Não venceremos a pandemia sem transparência

Um conjunto de organizações da sociedade brasileira elaborou uma nota de repúdio às alterações do acesso à informação, publicadas na Medida Provisória nº 928. A Rede Nacional de Observatórios da Imprensa (Renoi) é uma das signatárias da nota coletiva. Este Observatório da Mídia: direitos humanos, políticas, sistemas e transparência, sediado na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), é um dos membros da Renoi, e reproduz a seguir a nota.

As organizações e especialistas abaixo manifestam seu repúdio às alterações dos procedimentos de acesso à informação feitas pela Medida Provisória (MP) Nº 928. O texto publicado no último 23 de março de 2020 ataca gravemente os mecanismos de acesso à informação e de transparência pública. Pelos motivos apresentados abaixo, exigimos revogação do trecho que inclui o artigo 6º-B na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

1. Não há exposição de motivos para a inclusão do artigo. Esse item, que normalmente acompanha uma MP, é fundamental para a sociedade compreender a finalidade da medida e os critérios usados pela administração pública para adotá-la.

2. O texto é vago, prejudicando o procedimento de acesso a informações. O art. 6º-B determina a priorização de respostas a pedidos relacionados às medidas de enfrentamento da pandemia, mas não especifica como isso ocorreria, se o prazo para resposta seria menor e quais os critérios para essa priorização. O texto não explicita se a priorização afeta apenas informações sobre saúde ou também alcança assuntos igualmente importantes que tangenciam o combate à Covid-19 – como economia, geração de renda e condições de compras públicas em situação de emergência. Ao não apontar como faria a priorização dos pedidos, não deixa claro se haveria necessidade de o solicitante expor os motivos pelos quais seu pedido se relaciona com a pandemia – o que seria contrário ao art. 10, § 3º, da própria Lei de Acesso à Informação (LAI).

3. O texto é contraditório e abre brecha para omissões indevidas a pedidos de informação. O caput do novo art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020 indica que serão priorizados os pedidos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia. Mas o inciso II do §1º determina a suspensão do prazo determinado pela LAI justamente quando a resposta ao pedido necessitar de envolvimento de agentes públicos ou setores dedicados às medidas de enfrentamento. Na prática, os prazos para o atendimento de pedidos relacionados com as ações de combate ao coronavírus estariam suspensos sob uma retórica de priorização. É de fundamental importância que o governo federal e especialmente o órgão coordenador da política de acesso à informação, a Controladoria Geral da União, garantam condições para os servidores possam, em segurança, atender a tais demandas – sejam os que estão no combate direto, sejam os que estão executando as funções administrativas em teletrabalho.

4. Exclui a possibilidade de recurso, impedindo cidadãos de questionar negativas a informações ou não atendimento a pedidos. Somada à falta de critérios claros de aplicabilidade da nova norma, o fato de a MP estabelecer que não serão sequer avaliados os recursos contra negativas ou omissões de informação nas condições do artigo 6º-B sepulta as chances de o cidadão acessar informações caso discorde com as decisões do governo. E contraria a determinação da LAI, que garante a apresentação de recursos como um direito.

5. Impõe ao cidadão a obrigação de buscar a transparência que deveria ser fornecida pelo poder público. Ao estabelecer que os pedidos não respondidos no prazo devem ser reiterados em até dez dias passada a calamidade, possibilita que todas as solicitações feitas no período sejam ignoradas, a menos que a pessoa se lembre de refazê-la, findo o decreto de emergência – quando a informação poderá deixar de ser útil e estar desatualizada.

6. A MP foi construída e imposta sem transparência ou diálogo com a sociedade civil. A CGU conta com um Conselho de Transparência, cujo propósito é justamente discutir esse tipo de medida com a sociedade civil e garantir a participação social, mas nem o colegiado, nem outras instâncias de participação foram consultados.

7. A medida vai na contramão das iniciativas de governo aberto que estão sendo adotadas por diversos países. As ações – disponíveis aqui – são incentivadas pela Open Government Partnership (OGP), parceria internacional de governo aberto da qual o Brasil faz parte. Com essa ação, o país também contraria o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 presente na Agenda 2030 das Nações Unidas.

Pelos motivos expostos, a MP 928 é desproporcional e viola o direito constitucional de acesso a informações de interesse coletivo. Coloca a transparência e o controle social em um lugar secundário justamente quando a população sofre com a desinformação em meio a uma crise sem precedentes. Isso prejudica o direito das pessoas de ter informação sobre o que está e o que não está sendo feito no país para combater o coronavírus.

Em vez de estabelecer novos procedimentos que dificultam o acesso a informações, o governo federal deveria seguir o exemplo dos países que foram mais bem-sucedidos no combate à COVID-19 (Coronavírus) e ampliar a transparência, orientando estados e municípios a fazer o mesmo.

A divulgação ampla de dados, especialmente em formato aberto (como boletins epidemiológicos; testes administrados e disponíveis; metodologia da coleta de dados; contratos e informações sobre compras públicas e orçamento; status de ocupação dos leitos nos hospitais, principalmente nas UTIs, etc), pode eliminar uma eventual sobrecarga de pedidos de informação e a necessidade de ajustes em prazos e procedimentos.

Dessa forma, repudiamos o artigo 6º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecido pela MP 928, e defendemos enfaticamente sua revogação imediata. Além disso, esperamos medidas que visem o aprimoramento da transparência ativa, bem como os mecanismos e instrumentos necessários que os servidores tenham plenas condições de cumprimento da lei sem que tenham sua segurança comprometida. Não se pode instituir um regime de operação paralelo à LAI, nem tampouco retroceder nas conquistas sobre transparência alcançadas pela sociedade, especialmente em um momento de evidente crise.

Assinam a nota (em ordem alfabética): 

  1. Ação Educativa – Assessoria Pesquisa e Informação

  2. Associação Brasileira de Imprensa

  3. Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo

  4. Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos – ABGLT

  5. Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo – SBPJor

  6. Associação Contas Abertas

  7. Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida – Apremavi

  8. ARTIGO 19

  9. Campanha Nacional pelo Direito à Educação

  10. Casa da Cultura Digital Porto Alegre

  11. Centro de Estudos Legislativos (CEL DCP – UFMG)

  12. Clínica de Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais  (Cdh/UFMG)

  13. Comitê Goiano de Direitos Humanos Dom Tomás Balduino

  14. Conectas Direitos Humanos

  15. Dado Capital

  16. Fiquem Sabendo

  17. Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários – (FEBAB)

  18. Fórum das Ong Aids do estado de São Paulo – FOAESP

  19. Fórum Paraibano de Luta da Pessoa com Deficiência

  20. Frente Favela Brasil

  21. Fundação Avina

  22. Fundação Grupo Esquel Brasil

  23. Gestos – Soropositividade, Comunicação e Gênero

  24. Greenpeace Brasil

  25. Grupo de Trabalho da Sociedade Civil para a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável (GTSC – A2030)

  26. InPACTO

  27. Instituto Akatu

  28. Instituto Alana

  29. Instituto Bem Estar Brasil

  30. Instituto Beta: Internet & Democracia

  31. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

  32. Instituto Braudel

  33. Instituto Centro de Vida (ICV)

  34. Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS)

  35. Instituto Educadigital

  36. Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC)

  37. Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social

  38. Instituto de Governo Aberto (IGA)

  39. Instituto de Inclusão Cultural e Tecnológica – Tecnoarte

  40. Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola – IMAFLORA

  41. Instituto Não Aceito Corrupção 

  42. Instituto Nossa Ilhéus

  43. Instituto Observatório Político e Socioambiental (Instituto OPS) 

  44. Instituto Oncoguia

  45. Instituto Socioambiental (ISA)

  46. Instituto Soma Brasil

  47. Instituto Sou da Paz

  48. Instituto Vladimir Herzog

  49. Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social

  50. Laboratório Analytics (Universidade Federal de Campina Grande)

  51. Laboratório de Inovação em Políticas Públicas do Rio de Janeiro

  52. Laboratório de Legislação & Políticas Públicas (LegisLab – UFMG)

  53. Laboratório de Políticas de Comunicação (Universidade de Brasília)

  54. Lagom Data

  55. Livre.jor

  56. Lobby Para Todos

  57. Mater Natura – Instituto de Estudos Ambientais

  58. Missão Paz 

  59. Observatório do Marajó

  60. Observatório Social de Belém 

  61. Observatório Social de Brasília

  62. Observatório para a Qualidade da Lei (UFMG)

  63. Open Knowledge Brasil

  64. Operação Amazônia Nativa

  65. Plataforma MROSC

  66. Programa Cidades Sustentáveis

  67. Rede Nacional de Observatórios da Imprensa (RENOI)

  68. Rede Nossa São Paulo

  69. Repórter Brasil

  70. Terra de Direitos

  71. Transparência Brasil

  72. Transparência Capixaba
  73. Transparência Partidária

  74. WWF-Brasil

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